A Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac) divulgou nova Resolução sobre os procedimentos de inspeção de
passageiros nos aeroportos e atualização da lista de itens proibidos ou
restritos nas aeronaves. A inspeção deve utilizar máquina de raio X, pórtico
detector de metais e "inspeção manual da bagagem de mão" quando for
necessário.
Segundo a Anac, os objetos
relacionados abaixo não podem ser transportados na cabine. A agência alerta que
a lista pode sofrer alterações:
"a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem
projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para
causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:
1) armas de fogo de qualquer
tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
2) armas de brinquedo,
réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas
verdadeiras;
3) componentes de armas de
fogo, excluindo miras telescópicas;
4) armas de pressão por ação
de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball,
airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
5) pistolas de sinalização e
pistolas de partida esportiva;
6) bestas, arcos e flechas;
7) armas de caça submarina,
tais como arpões e lanças; e
8) fundas e estilingues;
b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados
especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
1) dispositivos de choque
elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
2) dispositivos para atordoar
e abater animais; e
3) químicos, gases e aerossóis
neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo,
sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;
c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta
afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar
ferimentos graves, incluindo:
1) objetos concebidos para
cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
2) piolets e picadores de
gelo;
3) estiletes, navalhas e
lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
4) facas e canivetes com
lâminas de comprimento superior a 6 cm;
5) tesouras com lâminas de
comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;
6) equipamentos de artes
marciais pontiagudos ou cortantes;
7) espadas e sabres; e
8) instrumentos
multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para
causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
1) pés-de-cabra e alavancas
similares;
2) furadeiras e brocas,
incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
3) ferramentas com lâmina ou
haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais
como chaves de fendas e cinzéis;
4) serras, incluindo serras
elétricas portáteis sem fios;
5) maçaricos;
6) pistolas de cavilhas,
pistolas de pregos e pistolas industriais; e
7) martelos e marretas;
e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos
graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:
1) tacos de beisebol, pólo,
golfe, hockey, sinuca e bilhar;
2) cassetetes, porretes e
bastões retráteis;
3) equipamentos de artes
marciais contundentes; e
4) soco-inglês;
f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e
dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados
para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave,
incluindo:
1) munições;
2) espoletas e fusíveis;
3) detonadores e estopins;
4) réplicas ou imitações de
dispositivos explosivos;
5) minas, granadas e outros
explosivos militares;
6) fogos de artifício e outros
artigos pirotécnicos;
7) botijões ou cartuchos
geradores de fumaça;
8) dinamite, pólvora e
explosivos plásticos;
9) substâncias sujeitas a
combustão espontânea;
10) sólidos inflamáveis,
considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem
causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas
metálicas;
11) líquidos inflamáveis, tais
como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
12) aerossóis e atomizadores,
exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de
quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300
ml ou 300 g;
13) gases inflamáveis, tais
como metano, butano, propano e GLP;
14) substâncias que, em
contato com a água, emitem gases inflamáveis;
15) cilindros de gás
comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de
incêndio; e
16) isqueiros do tipo
maçarico, independente do tamanho;
g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias
capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da
própria aeronave, incluindo:
1) cloro para piscinas e
banheiras;
2) alvejantes líquidos;
3) baterias com líquidos
corrosivos derramáveis;
4) mercúrio, exceto em pequena
quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica
(termômetro);
5) substâncias oxidantes, tais
como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
6) substâncias corrosivas,
tais como ácidos e alcalóides;
7) substâncias venenosas
(tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e
desfolhantes;
8) materiais infecciosos, ou
biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou
vírus; e
9) materiais radioativos
(isótopos medicinais e comerciais);
h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias
anteriores:
1) dispositivos de alarme
(excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos
a bordo); e
2) materiais que possam
interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre
os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop,
palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de
aeronaves;
i) itens tolerados - itens que
são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:
1) saca-rolhas;
2) canetas, lápis e
lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;
3) isqueiros com gás ou fluido
com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;
4) fósforos, em embalagem com
capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por
pessoa;
5) bengalas;
6) raquetes de tênis;
7) guarda chuvas; e
8) martelo pequeno para uso em
exames médicos;
j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça - itens
permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de
ameaça da segurança da aviação civil:
1) qualquer instrumento de
corte;
2) saca-rolhas;
3) bengalas;
4) raquetes de tênis;
5) qualquer isqueiro;
6) fósforos, em qualquer
quantidade ou apresentação; e
7) aerosóis"